Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 151 citado um vício que, por violar disposição constitucional, teria natureza absoluta. Em outras palavras, como bem destacou o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro em precedente que trata sobre a matéria, a incomunicabilidade dos jurados não pode ser confundida com isolamento, de maneira que, desde que ele não se pronuncie ou receba qualquer influência de terceiros a respeito do processo que por ele será julgado, não haveria qualquer vício na sessão. É importante transcrever a ementa do julgado: Recurso Especial - Jurado - Incomunicabilidade - A incomu- nicabilidade não é isolamento do jurado. Vedado comentar o fato em julgamento. Simples telefonema, por si só, não é vedado, notadamente quando dado antes dos debates. Além disso, só acarreta nulidade demonstrado o prejuízo. 1 Dúvidas não há, diante de tudo o que foi dito, quanto à importância de se assegurar a incomunicabilidade dos jurados de maneira a permitir que o julgamento dos quesitos se dê de maneira sigilosa. É aqui que se coloca a indagação: como assegu- rar a regra da incomunicabilidade, e, por conseguinte, a própria base constitucional do Tribunal do Júri, à vista do que dispõe o artigo 4º, parágrafo 1º, do texto da minuta de Resolução que será votada pelo Conselho Nacional de Justiça? De acordo com a minuta de Resolução, caberá ao Juiz Pre- sidente abrir a sessão virtual do Júri, acompanhado do represen- tante do Ministério Público, da defesa técnica e do réu, ocasião em que, dentre os integrantes do corpo de jurados, serão esco- lhidos os sete que irão compor o Conselho de Sentença no julga- mento do processo. Os jurados permanecerão remotamente, provavelmen- te em suas casas, durante o processo de escolha do Conse- lho de Sentença. Uma vez formado o Conselho de Sentença, cabe ao Juiz Presidente determinar a suspensão da sessão, com o objetivo de 1 STJ - REsp 1.052/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/1991, DJ 06/05/1991, p. 5673.
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