Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  149 quer postura que os possa intimidar, razão pela qual apenas o Juiz Presidente, a defesa técnica, a acusação, o escrivão e o oficial de justiça poderão presenciar o depósito dos votos. É de se notar, neste ponto, que o acusado não permanece durante a votação, em que pese, como é cediço, ele tenha o direito de exercer a sua autodefesa em todos os atos processuais; c) O artigo 487 do Código de Processo Penal exige, de for- ma expressa, que o oficial de justiça recolha os votos dos jurados em duas urnas diferentes, de maneira a que não se tenha conhe- cimento do teor do voto que foi depositado por cada jurado na- quela destinada a apuração do resultado do julgamento; e, d) O artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal veda qualquer manifestação das partes durante o escrutínio para evitar que possam influenciar no ânimo dos jurados no momen- to em que decidem os quesitos apresentados. É nesse cenário – para atender a um mandamento cons- titucional com natureza de direito fundamental, diga-se – que surge a questão da incomunicabilidade dos jurados, de maneira que a eles é vedado, durante todo o transcurso do julgamento, manifestar-se acerca do conteúdo do processo. A partir do momento em que o jurado tem o seu nome sorteado pelo Juiz Presidente e, tanto a acusação quanto a defesa não apresentam qualquer oposição a que ele integre o Conselho de Sentença, por conta do sigilo das votações, é indispensável que ele permaneça incomunicável com quem quer que seja. É muito comum, logo após o sorteio e acolhimento do jurado, que a ele seja dada a possibilidade de telefonar para seus familiares e alertar que, nas próximas horas, ficará fora de alcance para con- tato por conta do julgamento, e, então, entregue o seu dispositi- vo de telefonia móvel para o oficial de justiça, que o acondicio- nará, desligado, em um invólucro seguro até que esteja cessada a incomunicabilidade. É a incomunicabilidade que irá garantir que o jurado vote, tão somente, pautado pelo que diz a sua consciência, sem qualquer influência de um agente externo, seja para afligi-lo

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