Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 148 Sobre a justificativa da opção constitucional por um siste- ma secreto de votações, assim se pronuncia Adriano Marrey: O sigilo das votações é imperativo e constitui requisito essen- cial do Júri previsto na CF/88, art. 5º, XXXVIII, b . A forma sigilosa, ou secreta, da votação decorre da necessida- de de resguardar-se a independência dos Jurados – juízes lei- gos, destituídos de garantias, ao contrário dos juízes togados – no ato crucial do julgamento, que é a deposição dos votos, em sentido positivo ou negativo, dela resultando a sorte do veredicto e o destino dos acusados. (...) Devem, em consequência, os Jurados ver-se cercados das mais sérias precauções, a fim de que decidam com independência e imparcialidade, livres de quaisquer pressões, da ameaça de violência física, resultante de coação, ou violência moral, que se traduz, muitas vezes – numa e noutra hipótese –, pela presença ostensiva e ameaçadora dos parentes da vítima ou amigos do réu. Daí ser-lhes garantida a possibilidade de votar em recinto es- pecial, na sala secreta, sem a presença do público, somente sob a direção do Juiz Presidente e a fiscalização indireta do representante do Ministério Público e da defesa. (MARREY, 2000, p. 409/410) O cuidado com o sigilo das votações é tamanho, que se pode encontrar, sem muita dificuldade, uma série de reflexos dessa opção ao longo do nosso Código de Processo Penal, como, por exemplo: a) O artigo 485 do Código de Processo Penal estabelece que, uma vez encerrados os debates em plenário e não restando qualquer dúvida a ser esclarecida aos jurados, passa-se à votação dos quesitos em séries em uma sala especial, conhecida como “sala secreta”; b) O mesmo dispositivo acima mencionado ainda restringe aqueles que participarão do ato solene de votação pelos jurados na “sala secreta”, justamente para evitar que sejam alvo de qual-
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