Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 147 O modelo adotado no Brasil, por escolha da Constituição Federal de 1988, estabelece que os jurados votam de forma sigi- losa. A partir de um juízo restrito à sua esfera íntima, cada um dos jurados vota, sopesando os argumentos que foram levanta- dos pela defesa e pela acusação durante as suas falas, em cotejo com as provas que eventualmente tenham sido produzidas na etapa instrutória em plenário, razão pela qual a decisão de cada um dos jurados, que irá formar a maioria, não é conhecida pelos demais, tampouco os motivos que o levaram ao convencimento em determinado sentido. A questão da incomunicabilidade dos jurados é um valor caro ao procedimento típico dos crimes dolosos contra a vida justamente para evitar que a participação direta da sociedade na prestação da atividade jurisdicional se consubstancie em um locus de decisões injustas, absolutamente despidas de conexão com as provas e o fato em análise. Evitam-se decisões desconec- tadas com a realidade, pela garantia de que o voto do jurado não será compulsoriamente revelado a quem quer que seja. Encontra-se, na academia, a explicação de que o sigilo das votações tem como escopo resguardar a liberdade dos jurados para que possam votar de acordo com as suas consciências. Seria um instrumento para garantir a independência dos jurados na difícil tarefa de julgar. É bom que se diga: o sigilo das votações resguarda o jura- do não apenas em relação ao receio de represálias pela solução absolutória ou condenatória por parte do acusado, da vítima ou dos familiares de ambos, mas, também, da censura que poderia partir de algum dos agentes públicos envolvidos no julgamento – especialmente, o Juiz Presidente – em virtude da sua decisão. Aproteção que o sigilo das votações garante ao jurado se destina tanto a um “temor de fato”, assim considerado o receio de sofrer algummal injusto por conta do exercício de sua função, quanto a um “temor reverencial”, consubstanciado no respeito e no desejo de aprovação por parte dos agentes envolvidos no processo com a solução que foi por ele adotada.
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