Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 146 Sempre que forem transcorridos 90 dias, de ofício ou me- diante a provocação das partes, o Juiz de Direito que preside o processo deve avaliar a prisão preventiva imposta ao acusado, para auferir se ainda há pertinência na supressão absoluta do di- reito ambulatorial de um acusado que, até que ocorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é considerado como inocente para todos os fins, inclusive, sob a perspectiva do seu prolongamento por um prazo razoável. A solução, infelizmente, não foi essa e, por essa razão, é a pretensão deste artigo trazer alguns pontos de reflexão para que se possa ao final, de forma pragmática, dizer se a realização de um júri virtual é viável ou não. 3. PRIMEIRA REFLEXÃO: COMO PRESERVAR A INCOMU- NICABILIDADE DOS JURADOS? A primeira questão digna de reflexão quanto à possibili- dade de realização de sessões plenárias do júri a partir de um método virtual é aquela referente à necessidade de se preservar, desde o sorteio até a conclusão da votação, a incomunicabilidade dos jurados que integram o Conselho de Sentença, tal qual deter- mina, de forma expressa, o artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. É impossível tratar a incomunicabilidade dos jurados sem falar, ainda que de forma breve, num dos princípios estrutu- rantes do Tribunal do Júri que foi mencionado pelo Legislador Constituinte, a saber, o sigilo das votações, com sede no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da Constituição Federal de 1988. Diferentemente do que se colhe, por exemplo, na experiên- cia norte-americana, em que os jurados, reunidos em uma sala secreta e sem a participação de qualquer outra pessoa, deliberam com liberdade sobre a decisão que será por eles tomada, no Bra- sil, é expressamente vedado aos jurados que emitam, até que seja cessada a incomunicabilidade, qualquer juízo valorativo acerca do processo em julgamento, inclusive, sob pena de dissolução do Conselho de Sentença.
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