Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 145 Reza a minuta: Art. 11 . Durante a sessao de julgamento, a Defesa tecnica terá livre acesso ao reu solto, podendo, a qualquer momento, en- trar em contato com ele. §1º. No caso de reu preso, ele devera acompanhar o seu julga- mento pelo sistema de videoconferencia, em sala propria no estabelecimento prisional onde se encontrar. §2º. Na hipotese do § 1o, a Defesa devera ter acesso ao reu preso por telefone ou outro meio de comunicaço durante todo o julgamento, podendo comunicar- se com ele sempre que entender necessario. Na sessão virtual, o acusado que esteja sob a custódia do Estado permanecerá, durante todo o julgamento, em uma sala própria na unidade prisional em que esteja acautelado e, par- tir dali, acompanhará os atos da instrução, a sustentação oral da acusação e da defesa, e, o principal, prestará ao juiz da causa o seu interrogatório, dando a sua versão para os fatos. O contato com o responsável pela sua defesa, neste caso, se dará a partir de um telefone próprio. Estes serão os objetos centrais do presente artigo, ou seja, refletir como tais previsões tem o condão de violar alguns direi- tos fundamentais do acusado e a própria conformação consti- tucional do Tribunal do Júri, supostamente, para que se equali- zem as pautas de julgamento das Varas Criminais que possuem competência para processar e julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida. O certo é que, como se disse, toda essa celeuma que se instalou na comunidade jurídica poderia ter sido solucionada a partir de outros meios, sem qualquer debate acerca do sacrifício de direitos fundamentais de índole processual daqueles que se encontram na delicada condição de acusados da prática de um crime capital, bastando, para tanto, aplicar o artigo 316, parágra- fo único, do Código de Processo Penal, trazido com a recente Lei nº 13.964/2019, apelidada de “Pacote Anticrime”.
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