Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 144 Art. 12. As vitimas e as testemunhas poderao ser ouvidas por sistema de videoconferencia, no momento proprio da sessao plenaria de julgamento. §1º. No mandado de intimaço para a sessao de julgamento, devera constar a possibilidade de realizaço da sua oitiva por videoconferencia. §2º. No momento da intimaço, o oficial de justica devera certificar o numero do telefone celular do intimando, bem como sobre se ele possui conexao de internet e smartphone , ou outro aparelho eletronico que permita a sua oitiva por videoconferencia. §3º. Se presentes as condiçes para o intimando ser ouvido por videoconferencia, o Oficial de Justica devera intima-lo a estar disponivel no dia e horario da sessao de julgamento, sob pena de conduço coercitiva presencial para o proprio ato da audiencia. §4º. Caso o Oficial de Justica verifique que nao ha condiçes de o intimando ser ouvido por videoconferencia, devera intima- lo para comparecer presencialmente a sessao de julgamento. §5º. Antes da oitiva, as vitimas e as testemunhas deverao ser identificadas por meio da exibiço de documento de identificaço pessoal com foto. As testemunhas serão ouvidas, remotamente, a partir do seu dispositivo de telefonia móvel que permita o uso do apli- cativo de reuniões virtuais, com certidão lavrada dando conta do número do aparelho utilizado para prestar o depoimento, e, identificando-se o depoente a partir da exibição do documento de identidade à câmera do aparelho. Por fim, também causa uma sensação de mal-estar o artigo 11, parágrafos 1º. e 2º. da minuta de Resolução, dessa vez, quan- do confere tratamento ao interrogatório do acusado, que, como se sabe, tem a natureza de um ato de defesa e, por tal razão, em um ordenamento jurídico marcado pela plenitude de defesa, as- sume inegável destaque.
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