Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  143 É de se lamentar que – mais uma vez – a comunidade ju- rídica tenha perdido uma preciosa oportunidade de enfrentar com a seriedade que merece a questão da banalização da prisão cautelar e a sua imposição, como regra, durante o processo que tem como pano de fundo um crime doloso contra a vida. Se isso acontecesse, naturalmente, a realização de um júri virtual teria ficado em um segundo plano. Alguns pontos da minuta merecem um olhar mais atento, quais sejam: O artigo 4º., parágrafo 1º., da minuta de Resolução inaugu- ra um rito diferenciado para a realização do sorteio dos jurados que irão integrar o Conselho de Sentença: Art. 4º. Na data designada, a sessao de julgamento do Tribu- nal do Juri poderá se iniciar virtualmente, pelo sistema de videoconferencia, com o acompanhamento virtual do Juiz, do representante do Ministerio Publico, da Defesa tecnica e do reu, momento em que será realizado o sorteio dos 7 jurados que comporao o conselho de sentenca. §1º. Caso o Juiz Presidente opte pelo procedimento previsto no caput , apos o sorteio, o ato deve ser suspenso, para que o magistrado, os jurados sorteados, o secretario de audiencia e os oficiais de justica, no mesmo dia, se facam presentes a sala de sessoes plenarias do Tribunal do Juri. De acordo com o que pretende a minuta, o sorteio dos jurados será fracionado em dois momentos: no primeiro, em ambiente virtual, o corpo de jurados se reunirá com o Juiz Pre- sidente, com o Promotor de Justiça e com o Defensor do acu- sado, para que sejam sorteados os sete que comporão, naquela sessão, o Conselho de Sentença; no segundo, uma vez forma- do o corpo de julgadores, o Juiz Presidente irá suspender o ato para que eles possam se reunir presencialmente na instalação do fórum. Também chama a atenção o artigo 12 da minuta de Resolu- ção, cujo objeto é a forma como os depoimentos das testemunhas serão colhidos no júri virtual. Assim dispõe:

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