Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  141 proposta de realização de júris virtuais, converteu-se no “sopro criativo” para a elaboração deste artigo, isso porque é inegável que no âmbito do Poder Judiciário tornou-se simpática a ideia de que as sessões plenárias de julgamento fossem realizadas com o auxílio de recursos remotos. O presente artigo, nas próximas linhas, busca demonstrar que, diante de diversos obstáculos de naturezas diversas, impõe- se reconhecer, mesmo cônscio da situação excepcional que a hu- manidade atravessa em virtude da pandemia da COVID-19, que a realização de um “júri virtual” se presta a atender os “anseios estatísticos”, à custa do sacrifício de direitos constitucionalmente assegurados aos acusados. 2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O passo inicial para que se possa refletir quanto à possibi- lidade de realização de sessões plenárias do Tribunal do Júri de forma virtual é a abordagem da proposta do Conselho Nacional de Justiça, que, na realidade, foi o que desencadeou o debate a respeito do tema, bem como, o teor do voto do Conselheiro Má- rio Guerreiro, relator do procedimento. Em que pese a realização do júri virtual tenha criado uma nítida e inconveniente polarização entre alguns dos atores da comunidade jurídica, em que se colocaram explicitamente con- trários à medida o Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), o Conselho Federal da Ordem dos Advo- gados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), enquanto, por seu turno, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) posicionou-se favoravelmente à realização de um júri por meio eletrônico, o presente artigo pretende, de forma científica, abordar a proposta do Conselho Nacional de Justiça de forma despida de quaisquer pré-concepções. Para que se compreenda o espírito da proposta é valioso analisar o voto do Conselheiro relator e os consideranda inseridos

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