Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  133 clarar a nulidade do procedimento administrativo verificató- rio de invalidez desde o início, isto é, desde a sessão realizada em 04.10.2010, inclusive, e na qual restou deliberada a aber- tura de procedimento administrativo para apurar a invalidez do requerente por incapacidade mental, e, consequentemen- te, todos os atos posteriores que resultaram na aposentadoria do requerente por invalidez.  Não basta se alegar que um “procedimento” foi instaurado de ofício por determinado órgão tampouco referir que se tratou de inspeção de rotina em administrado. Todo e qualquer evento probatório ou decisório que, de alguma forma, cause prejuízo ao sujeito, deve ser instrumentalizado pela metódica do contraditó- rio material. Portanto, mais que a ciência-participação, é neces- sário garantir o direito de influência e o direito de não surpresa – para a tutela constitucional do administrado. No tocante à prova pericial, isso consiste em oportunizar e efetivamente verificar se o administrado teve as condições para nomear um assistente técnico. CONCLUSÃO COM UM PESO A MAIS Os direitos fundamentais irradiam o dever de prestação ao legislador, ao juiz e ao administrador. É nesse paradigma que o modelo constitucional de processo institucional vincula o ope- rador do direito tanto para a criação como para a aplicação do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 28 da Lei 9.784/99 é norma de sobredireito que abarca a dogmática do processo como procedimento em con- traditório ao assinalar que “devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”. O direito positivo legitima, pelo contraditório material, o proce- dimento que repercute efeitos no patrimônio jurídico do inte- ressado. Assim como o legislador também esteve atento para descrever que o julgador deve “assegurar às partes igualdade de tratamento” (art. 139, I, CPC).

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