Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  132 do, o expediente deve ser desenvolvido ao largo da metodologia do contraditório. No Procedimento de Controle Administrativo 0007494-91.2010.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça foi di- dático ao asseverar a cogência dessa metodologia: PROCEDIMENTODECONTROLEADMINISTRATIVOORI- GINALMENTE PROTOCOLADO COMO PEDIDO DE PRO- VIDÊNCIAS. CONTROLE DA DECISÃO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO DESTINADO A AVALIAR A INVA- LIDEZ PERMANENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA A SES- SÃO EM QUE PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1 - O princípio do devido processo legal, indicador notório de elevado padrão de civilidade nas relações jurídicas, foi descumprido. Com efeito, se correto o entendimento do rela- tor de que o processo para verificação de invalidez não pode ser qualificado como sancionador ou disciplinar, deve ele, no entanto, ser classificado como restritivo, porquanto im- plica na redução da esfera jurídica protegida do interessado. 2 - Incide na espécie a Lei nº 9.784, de 1999, aplicável aos órgãos do Judiciário por força do que dispõe o ar- tigo 1º, § 1º, que, especificamente, no artigo 28, precei- tua que “devem ser objeto de intimação os atos do pro- cesso que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”. 3- A circunstância de o art. 76, I, da LOMAN, possibili- tar ao Tribunal iniciar de ofício o processo para verificação de invalidez do magistrado não afasta a nulidade, por- que, no caso, o Tribunal optou que o início do processo decorresse de deliberação do Tribunal, designada, para tanto, sessão da qual o requerente não foi intimado. 4- O prejuízo ao requerente foi manifesto. Conforme consta dos autos e reiterado na tribuna pelo advogado, naquela ses- são ele foi afastado do cargo, de modo que não se aplica a regra ou a parêmia de que não existe nulidade sem prejuízo. 5- A LOMAN deve ser interpretada à luz da Constitui- ção Federal – e não o contrário – e que essa, de fato, in- discutivelmente, consagrou com princípio basilar do sis- tema jurídico o devido processo legal e o contraditório. 6 – Procedimento julgado procedente, por maioria, para de-

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