Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  131 A efetivação do contraditório material é questão latente na interpretação exarada por tais órgãos de cúpula. A referência a decisões lapidares fundamenta e ratifica os argumentos até então ensaiados. Aprimeira decisão se trata de um julgamento efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se explicita que o exercício do contraditório, na produção da prova pericial, é efetuado pela oportunização da nomeação do assistente técnico: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLI- CIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EMOUTRO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 3. Com razão o impetrante, uma vez que não consta dos au- tos do Incidente de Sanidade Mental notificação para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, especial- mente indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e, ademais, a Junta Médica – cujos membros foram identifica- dos sem a indicação de suas áreas de especialidade médica -, concluiu pela sanidade mental do acusado sem apresentar fundamentação apropriada. (MS 20336/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, DJe de 1/4/2014). Um procedimento que efetua uma perícia pode causar dano ao periciado, lembrando da regra de sobredireito do art. 28 da LPA. Portanto, já não se trata de mero procedimento, mas se tem um autêntico processo. O processo é um procedi- mento em contraditório, sendo necessário preservar os direi- tos fundamentais implicados pelo modelo constitucional de processo cooperativo. O Conselho Nacional de Justiça pacificou o caráter de regra de sobredireito ao art. 28 da Lei 9.784/99, ao referir que qual- quer situação que cause ou possa causar prejuízo ao administra-

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