Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  130 que ensejou diversos estudos sobre a definição e sobre a funcio- nalidade do que é vinculante, em termos de tomada de decisão judicial ou administrativa. Não somente os remédios especiais – como o controle de constitucionalidade, o IRDC, a assunção de competência ou a repercussão geral, dentre outros – possuem efeitos vinculantes. A questão dos precedentes toca à função do processo e ao esquema de organização das cortes jurisdicionais ou administra- tivas. Com efeito, o processo tem dupla funcionalidade: resol- ver o problema do caso concreto e elaborar uma decisão que seja uniforme para os demais casos. É nesse último sentido que se fala em igualdade perante o direito 51 , já que a segurança jurídica não é decorrente dos meros textos legais, mas também (e princi- palmente) da consistência das decisões. Portanto, um precedente não é qualquer decisão ou um punhado de decisões similares; trata-se de uma decisão qualificada materialmente. Em primeiro lugar, por abarcar um caso relevante no qual tenham sido exploradas cuidadosamente as questões implicadas pelo sistema jurídico em sentido amplo 52 . Em segundo lugar, por ser exarado por corte suprema ou pela mais alta corte adminis- trativa, justamente porque o precedente produz efeitos prospec- tivos aos demais órgãos da administração da justiça. A referência a um precedente reproduz essa holding ( ra- tio decidendi ou princípio vinculante) informativa e vinculativa, que exaspera a descrição de uma mera jurisprudência. O papel das cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como do Conselho Nacional de Justiça (na esfera administrativa) – é peremptório, no sentido de diri- mir os percalços interpretativos que um ou outro dispositivo do ordenamento pode suscitar perante o manejo dos textos pelos órgãos inferiores. Os órgãos de cúpula determinam interpreta- ções a serem empregadas, como vértices de coerência do siste- ma jurídico. 51 Rafael Albreu, Igualdade. .., cit., p. 60. 52 SCHAUER, Frederick. Il Ragionamento Giuridico (una nuova introduzione). 1ª ed. italiana. Trad. Giovan- ni Battista Ratti. Roma: Carocci Editore, 2018, p. 93.

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