Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  129 dor do processo penal, no ano de 2008, trilhou outro caminho, ao que parece equivocado, pois, ao permitir a atuação do assistente so- mente após a elaboração do laudo, esse último auxiliar se privou da possibilidade de acompanhar o trabalho oficial” 49 . O autor festeja a reforma elencada pelo art. 3ºB, XVI, do CPP, que assinala a efetiva- ção da igualdade material e do contraditório forte, de uma vez por todas, tanto no inquérito quanto no desenrolar do processo penal. A partição do assistente técnico não é passível de contra- ditório diferido (hipóteses previstas no art. 9º do CPC). Aliás, o referido art. 159§4º, do CPP se trata de diretriz inconstitucional. O assistente técnico deve participar ativamente na produção in loco da perícia. Em realidade, para além da inconstitucionalidade do art. 159, §4º, do CPP, parece que a antinomia pode ser resolvida comuma interpretação sistemática, consoante assinala Guilherme Nucci 50 . Afinal, se o investigado já pode nomear assistente técnico na fase do inquérito policial, é lógico que não haverá contraditó- rio diferido consoante o vetusto art. 159 do CPP – porque o perito já está nomeado e acompanhará o trabalho concomitantemente à respectiva produção (nos análogos moldes do previsto no CPC). Ambos os códigos monumentais dos processos brasileiros acolhem, portanto, a necessidade de ratificar o que a Constituição já determina – um contraditório com a oportunização da presença do assistente técnico na produção da perícia. Aliás, o art. 28 da LPA, o art. 466, §2º, do CPC e o art. 3ºB, XVI, do CPP refletem a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais. O legislador cumpriu o dever de prestação ao criar regras jurídicas estabelecidas pelo estado de coisas constitucional. Logo, para alémda criação das leis, a metodo- logia jurídica – por parte dos aplicadores do direito (juiz e adminis- trador) – também deve obedecer aos comandos superiores. 2.3 O papel dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça O art. 926 do CPC refere que “os tribunais devem uniformi- zar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, o 49 CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime . Salvador: JusPodivm, 2020, p. 95. 50 NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime Comentado . Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 45.

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