Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  128 li, Tribunal Pleno, DJ 15/12/2011, o Supremo Tribunal Federal marcou o precedente sobre a valoração da prova pericial, que deve escrutinar o trabalho do perito nos seguintes termos: (a) a controlabilidade e a falsificabilidade da teoria que se encontra na base da técnica empregada; (b) a explicitação do percentual de erro relativo à técnica empregada; (c) a aceitação da técnica e do método pela comunidade científica especializada; (d) a publica- ção dos achados em revista especializada. Isso toca à valoração da prova pericial. O foco do presente é a produção dessa prova, mas como se salientou, para melhor valorar, é preciso otimamente produzir. Sem a narrativa e a ar- gumentação dos assistentes técnicos, o trabalho do juiz se torna muito dificultado. O legislador do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) também não deixou escapar a chance de positivar a questão da produção da prova pericial conforme a Constituição. Atualmente, embora ainda alguns setores defendam a natureza inquisitória do inqué- rito policial, durante esse próprio expediente, deve ser oportu- nizado – ao investigado – a nomeação de assistente técnico para influir e não ser surpreendido por perícia: Art. 3ºB. O juiz das garantias é responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à au- torização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe espe- cialmente: XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Isso reflete o próprio regime de conformidade ( compliance ) aplicável ao inquérito policial 48 . O art. 159, §4º, do Código de Pro- cesso Penal, portanto, deve ter a interpretação adequada ao pro- grama estabelecido pelo legislador reformista. Comentando uma possível antinomia, Rogério Sanches Cunha refere que “o legisla- 48 VIOLANTE, Sarah Furtado; SANTOS, José Eduardo Lourenço. Compliance , investigação criminal e a observância dos direitos fundamentais. In Revista Jurídica Unigran , Dourados, vol. 21, n. 41, já./ jun/2019, p. 56/7.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz