Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 127 dinâmica e a obediência ao contraditório material. O sistema ju- rídico brasileiro não permite decisões surpresa e garante às par- tes o direito de influência através de um debate transparente. O assistente técnico desenvolve uma autêntica erística pro- fissional na produção da perícia, analisando a narração do ex- pert, bem como contraditando e oferecendo quesitos para cola- borar e enriquecer a decisão com pretensão de correção material. Portanto, o art. 466, §2º, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade da presença do assistente técnico na produção dessa prova plurissubsistente: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compro- misso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos au- tos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O assistente técnico – como o próprio predicado implica – desenvolve duas funções essenciais: a defesa eminentemente técnica do periciado ou do sujeito interessado na perícia (art. 375), bem como efetua o controle da metodologia do trabalho do perito, que deve atender aos parâmetros do art. 473, III e 479 do Código de Processo Civil. Tais parâmetros metodológicos foram consagrados em ca- sos emblemáticos julgados nos Estados Unidos ao largo do sécu- lo XX. Na rotina desses verdadeiros testes científicos, que foram adotados pelas decisões, divulgou-se o parâmetro de critérios Daubert-Kumho-Joiner. Com base nessa evolução, o julgador as- sume o papel de guardião da prova técnica desde a produção até a valoração, sendo que ele deve cuidar dos parâmetros metodo- lógicos utilizados pelo perito. Um dever muito facilitado pela co- laboração do assistente técnico, inclusive, porque esse profissio- nal dispõe de conhecimento especializado para reportar a crítica em juízo. No Brasil, em voto vista conduzido pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Especial 363.889-DF, Relator Ministro Dias Toffo-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz