Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 126 Questões dogmáticas, científicas e até literais alavancam o art. 28 da LPA em regra de sobredireito. A dogmática refere que o “processo é uma subespécie do gênero procedimento de estru- tura policêntrica e desenvolvimento dialético, necessariamente com observância do contraditório. O processo é policêntrico por- que envolve sujeitos diversos, cada um dos quais tem uma posi- ção particular e desenvolve um papel específico. A essa estrutura subjetivamente complexa corresponde um desenvolvimento dia- lético. O tecido conectivo do necessário equilíbrio dinâmico entre as partes (igualdade de chances; paridade de armas) é estabeleci- do pelo contraditório” 4647 . Portanto, seja a fase do “procedimento” ou o nome que se conferir à “sequ ê ncia de atos” – administrativos ou judiciais –, se essa ordem lógica e cronológica de atos pode conferir danos ou efeitos ao patrimônio jurídico alheio, esse sujeito deve ser infor- mado-intimado, bem como a ele deve ser garantido o direito de não surpresa e a garantia de influência na decisão. O contraditó- rio material é imprescindível, sob pena de inconstitucionalidade do arremedo de procedimento que está tramitando ao arrepio da Constituição – e tendo em vista o próprio texto do art. 28 da Lei do Processo Administrativo. 2.2 O Novo Código de Processo Civil e a Reforma do Código de Processo Penal como eixos monumentais da irradiação nor- mativa determinada pela Constituição O modelo constitucional de processo emplaca, já em suas normas de abertura do Código de Processo Civil, o deter de pres- tação da tutela jurisdicional efetiva, a consagração da igualdade Dinamarco chega a comentar a influência dos administrativistas para a definição do procedimento e do processo (inclusive por existir relação de gênero e espécie), ver A instrumentalidade do processo . 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 82. A origem publicista de uma concepção de procedimento em confronto com o processo pode ser observada no precursor ensaio de BENVENUTI, Feliciano. Funzione amministrativa, procedimento, processo. Rivista Trimestale di Diritto Pubblico , anno II, 1952, em especial, p. 126/7. Se o leitor quiser aprofundar para muito além do processo civil, a filosofia empresta uma distinção entre os pensa- mentos de Parsons e Luhmann que, talvez, descortina a transição de um raciocínio estrutural-funcionalista para o funcional-estruturalista, na teoria dos sistemas. 46 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de processo civil , teoria geral do processo civil e parte geral do direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 99. 47 Uma definição manuseada em Nicola Picardi, Manuale , op. cit. , p. 230/1.
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