Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 124 de seu interesse”, são bastantes para a determinação da intima- ção do interessado. O que isso quer dizer? A despeito de algum perfil concei- tual-burocrático que se pretenda valer, está evidente que o le- gislador positivou um mecanismo funcional para transmudar o procedimento em processo. Na eventual hipótese de se ferir o patrimônio jurídico do sujeito, deve haver a integração pelo con- traditório – ora, procedimento em contraditório é processo. O procedimento desenvolve um vínculo que efetua a liga- ção entre os diversos atos 42 e posições jurídicas subjetivas dos atores processuais – todos com direção a um provimento final previsível e que não surpreenda as partes. Por exemplo, a aliena- ção de coisa comum quando não existe litígio. Os procedimentos de jurisdição voluntária quando não existe litígio. Agora, se hou- ver litígio, se houver possibilidade de prejuízo, o procedimento se transfigura em processo. Exatamente como o art. 28 da LPA determina, enquanto regra de sobredireito, aplicável a todo o sis- tema jurídico. O processo contemporâneo é uma espécie de procedimento 43 que se torna imprescindível quando o provimento avistado pelo procedimento for capaz de interferir na esfera jurídica de algum dos sujeitos processuais. Necessário repetir que a regra de sobre- direito determina que o administrado seja informado com a “in- timação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividade e os atos de outra natureza, de seu interesse”. Não tem cabimento tentar fazer essa regra incidente apenas ao processo administrativo instaurado – e não aplicável ao proce- dimento administrativo que pode ensejar o processo. Em primei- ro lugar, porque o contraditório forte não permite essa distinção. Em segundo lugar, porque na própria LPA, em sua apreensão sistemática, a referida regra não permite dividir fase preambu- lar e fase delibatória, considerando que tal dispositivo assume o 42 Impende recordar que as partes e sujeitos intervenientes praticam atos no processo, enquanto o juiz desempenha uma função regulamentada pelo direito público. 43 FAZZALARI, Elio. Processo. Teoria generale. Novissimo digesto italiano , vol. XIII, Torinese, 1957, p. 1069.
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