Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 123 mento só pode ser concebido na perspectiva de conexão, ante- cipadamente prevista, entre as várias normas, atos e posições subjetivas da série” 40 . Vale dizer que o procedimento é um corpo sensível 41 dos agires . No interior dessa espinha dorsal do formalismo proces- sual, que nasce com a demanda e se funcionaliza em direção ao provimento final, é que se praticam os atos processuais-institu- cionais típicos. O problema é que nem toda sequência de atos lógicos e cronológi- cos é um mero procedimento. Quando um ato desse liame pode causar efeitos nocivos ao patrimônio jurídico de alguém, é necessário inserir a metodologia interacional do contraditório para, assim, transformar o procedimento em efetivo processo. O art. 28 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Nacional) encerra verdadeira regra de sobredireito no umbral que separa o procedimento do processo, porque abarca uma si- tuação que liga a dogmática à coerência do sistema normativo como um todo – trazendo a necessidade do contraditório para dentro do procedimento cujo final pode interferir com surpresa ao patrimônio jurídico do interessado: Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e ativida- des e os atos de outra natureza, de seu interesse. Nesse ponto, a lei não distingue a forma de abertura do processo tampouco se a fase conceituada se trata de procedimen- to ou processo. Para o legislador, os eventos que “resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, 40 Do formalismo no processo civil : proposta de um formalismo-valorativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156/7. Uma definição que, na verdade, traduz os dizeres da doutrina italiana – de Fazzalari a Nicola Picardi. 41 Pensamento análogo ao dizer que “ação” processual “consiste apenas no agir das partes em juízo, por meio do exercício dos poderes e faculdades que lhe correspondem abstratamente, concretizados em atos processuais, e correspondentes posições subjetivas processuais, conforme a sequência procedimental estabelecida em lei (v. g., demanda, réplica, pedido de prova, arrazoados, recursos etc.). Nada tem a ver, assim, com a tutela jurisdicional prestada pelo órgão judicial, que decorre não do meio, mas do resultado do processo, da imperatividade e da soberania do Estado-juiz”. Ver Teoria e prática da tutela jurisdicional . Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 73.
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