Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  121 resumir uma análise na acessibilidade à jurisdição, mas lançar a prioridade do exame à função da justiça e da pacificação desde a tutela jurisdicional, e a partir disso, observar a ação em um de- senrolar complexo, tanto que Carlos Alberto Alvaro de Oliveira 33 anotava que “o agir é realizado exclusivamente por meio da ação processual, pelo exercício das faculdades e poderes da parte, que se concretizam em atos processuais, conforme a sequência proce- dimental estabelecida em lei (v.g., demanda, réplica, pedido de prova, arrazoados, recursos, etc.)” 34 . Atualmente, é crescente a concordância em dizer que a ação é atípica por natureza e que consiste em um modus dinâmico pelo qual, instaurada pela demanda, ela se dirige para atingir a tutela jurisdicional, o que sobra evidente que a sequência de poderes, deveres, ônus, direitos e faculdades que ela emprega seja ordena- da de maneira lógica e cronológica 35 por um vínculo normativo ou de diversas normas concatenadas entre si. Tal ligação é pro- videnciada pelo procedimento , que reúne desde o primeiro ato da ação (a demanda) até o seu ato final, o provimento 36 . A questão é basilar, o que levou Elio Fazzalari a ressaltar que os extremos da série sequencial da ação – a demanda e o provimento final – tam- bém compõem o procedimento, porque são elementos essenciais das normas fundamentais sobre o acesso ao processo e o agir em juízo, bem como sobre o resultado da atividade jurisdicional, perde consistência teórica a velha e superada categoria da ‘ação’.” Ver Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica. Revista da Ajuris , n. 109, p. 64. 33 Em palestra promovida no Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Al- berto Alvaro de Oliveira reforçou: “ação processual é, afinal de contas, agir. Garantia de ação, o direito fun- damental de ação é algo que não diz respeito à ação processual, é algo pré-processual, vem antes da ação. E a ação é o agir. E como é que eu ajo? Ajo exercendo os poderes que me são concedidos abstratamente pelo ordenamento, por atos concretos. E isso é ação. Ação não é, como dizia Liebman, só o poder de provocar a jurisdição, mas de exercer todos os poderes até o fim do processo, até o último ato do processo; isso é ação processual. Poderes que são abstratamente concedidos; por exemplo, o poder de recorrer, o poder de demandar, o poder de pedir provas, o poder de arrazoar, poderes que são abstratamente concedidos e que são exercidos concretamente por atos processuais: recorrer, arrazoar, etc”. Ver OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Da sentença: Lei nº 11.277/06 e nova redação dada aos arts. 162, 267, 269, 463 e introdução dos arts. 466A, 466B e 466C pela Lei nº 11.232/05. in: As recentes reformas processuais. Cadernos do centro de estudos, vol. I, TJRS, p. 36. 34 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. In MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL, Guilherme Rizzo (orgs.). A polêmica sobre a ação: a tutela jurisdicional na perspectiva das rela- ções entre direito e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 102. 35 PICARDI, Nicola. Manuale del processo civile . 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230. 36 FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale). Enciclopedia del diritto , vol. XXXV. Milano: Giuffrè, 1986, p. 819. Esse texto, na verdade, parece uma resenha Note in tema di diritto e processo . Milano: Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.

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