Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 120 ção. Com efeito, a ação supõe um antônimo à inércia, porque agir denota movimento, agir requer uma mecânica de dinamismo ou, pelo menos, uma sucessão de atos que retira algum objeto de seu estado de equilíbrio estático para uma tendência de velocidade. Esconder o instituto ação em uma definição situacional talvez pertence à falta de condições do homem para descrever com pre- cisão um movimento. O empirismo positivista dos novecentos somente poderia resultar no batismo de ação como um direito subjetivo, porque uma complexidade fenomênica lhe escaparia da percepção nitidamente conceitual. A doutrina processual reavaliou a definição de ação que, atualmente, é uma posição subjetiva complexa de evolução pro- gressiva. Além disso, a ação deixou de ser o polo metodológico do processo civil. O atual quadrante constitucional concede pre- valência à tutela jurisdicional ou, quando muito, ao processo. De qualquer maneira, a tutela consiste no valor que subentende a justiça e a pacificação social por intermédio do processo. A definição da ação e dos demais institutos do processo são elencados por decorrência do primado da tutela jurisdicio- nal e que, portanto, retira a equívoca questão da inércia de sua essência: a ação consiste em uma série de poderes, faculdades, deveres, ônus e direitos no sentido estrito, enfim, a ação é uma posição subjetiva complexa 32 de evolução progressiva. Não basta 32 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, no livro Teoria e Prática..., cit., p. 70, pontualmente, discordava do entendimento de Elio Fazzalari. Carlos Alberto expressava que realizou algumas adaptações de percepção (nota de rodapé da fl. 70). Apesar de o professor da Sapienza de Roma atribuir uma natureza normativa ao procedimento, parece que ele deslocou elementos pertencentes à “ação” para dentro da realidade ju- rídica do procedimento. Uma questão acadêmica, mas digna de nota. Com efeito, o procedimento é um vínculo que organiza lógica e cronologicamente a sequência de normas, atos e posições jurídicas, pode até ser entendido como uma “norma total”, porque o vínculo em si mesmo possui uma força deontológica. Nesse sentido, o procedimento é um link , um fio condutor que, para além de uma “norma total”, também pode ser compreendido como uma corrente de normas concatenadas e que, assim, passa a conectar os atos e as posições subjetivas. A discussão poderia levantar que o procedimento não é o conjunto de atos e posições em série, porque isso seria uma definição da “ação” enquanto posição subjetiva complexa em evolução progressiva. A “ação” consistiria no conjunto serial a reunir as faculdades, direitos, deveres, po- deres e ônus. A discussão é interessantíssima, mas se entende ser mais acadêmica que pragmática, inclusi- ve porque a atual compreensão sobre a “ação” é de se lhe conferir uma dinamicidade que, possivelmente, talvez obscureça uma sua qualificação de verdadeira “posição subjetiva complexa”. Não se despreza a possibilidade de a “ação” ser invisível a uma descrição e somente passível de uma exposição , pois o que real- mente se define, em último caso, é o resultado do ato concreto ou da posição que a conduta explicitada pela “ação” se refere, e não a “ação” em si mesma. Uma discussão acadêmica da melhor cepa. Ver FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale). Enciclopedia del diritto , vol. XXXV. Milano: Giuffrè, 1986, p. 824. Em outro escrito, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira chegou a dizer: “ante a constitucionalização
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz