Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 117 igualdade e do direito fundamental ao contraditório (violação do processo justo e da própria dignidade da parte prejudicada). Ora, o conteúdo do contraditório atual não se esgota na ciência bilateral dos atos processuais. O contraditório forte não permite que um litigante seja surpreendido por uma prova ocul- ta, por uma inconsistência processual por surpresa. Em decor- rência, as partes podem influir na decisão, porque seus argu- mentos, reforçados pelo profissionalismo do assistente técnico, devem ser cotejados na motivação (art. 489 do CPC). Vale dizer que a “defesa técnica” na prova pericial é efe- tuada pelo assistente técnico. Muitas vezes, somente tal assis- tente pode levantar questões que passam despercebidas pelos operadores do direito. Assim, uma parte processual para quem não fora oportunizada essa assistência se trata de uma parte des- provida de capacidade de contraditar, é uma parte que teve vio- lentada a própria dignidade humana dentro do processo. Daí a importância central do assistente técnico na virtude do contradi- tório material – principalmente levando-se em conta a indelével seriedade com que o julgador deve manusear o verdadeiro sis- tema jurídico condensado pelos arts. 375, 473, III e 479, todos do Código de Processo Civil. A produção da prova pericial justa se legitima pelo contra- ditório aparelhado pela participação do assistente técnico. 2 O MOVIMENTO INSTITUCIONAL PARA CONCRETIZAR O MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO A força normativa da constituição, ainda mais, empunhada pelo framework da perspectiva objetiva 28 dos direitos fundamen- tais, implica um estado de coisas processuais. O direito à prova, a igualdade dinâmica e o contraditório material alavancam um de- ver de prestação, repercutindo em deveres para o legislador criar as leis, bem como no dever de tráfego de uma nova metodologia jurídica, investida sobre o trabalho do juiz e do administrador. 28 A tese da irradiação dos efeitos dos direitos fundamentais a todos os desdobramentos jurídicos – eficácia vertical, horizontal e vertical com repercussão horizontal. Ver ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamen- tais . Trad. da 5ª ed. alemã por Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 524 e seguintes.
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