Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  116 A doutrina 26 contemporânea ressalta que o ambiente de par- ticipação alavanca um equilíbrio dinâmico entre as partes proces- suais porque, afinal, está se tratando do direito fundamental da igualdade na contraface desdobrada dinamicamente pelo direi- to fundamental do contraditório. A noção de equilíbrio confere deveres funcionais ao juiz e, em contrapartida, atribui o direito de influência, exercitável pelas partes, em todas as questões do processo, assim como também lhes assegura o direito de não sur- presa. Nenhuma prova, nenhuma atividade processual pode ter o caráter de surpresa para as partes 27 . Em termos de prova pericial, em especial, isso é ainda mais importante, porque deve ser assegurado, aos sujeitos parciais, a participação com a nomeação de assistentes técnicos para acom- panhar o trabalho in loco ou in personam – nas mesmas circuns- tâncias de tempo e de local em que efetuada a perícia. O art. 466, §2º, do CPC é fator de legitimação dessa prova, ainda mais por- que muitos juízes se furtam a analisar adequadamente a perícia, valendo-se, indevidamente, da leitura apressada do art. 375 do Código de Processo Civil. Se o juiz ou o administrador, por ve- zes, acabam delegando impropriamente uma decisão ao perito quando não escrutinam o método da perícia (arts. 473, III e 479 do CPC), por outro lado, eles devem assegurar a oportunida- de e a capacidade da parte nomear assistente técnico. Inclusive porque o assistente técnico também tem o direito e o dever de colaborar com a solução da causa. A falta de legitimação desse contraditório na produção da perícia é motivo de inconstitucio- nalidade abissal, por fraude ao direito à prova, por violação da 26 Rafael Abreu, Igualdade e Processo..., cit., p. 95 e seguintes. O autor ainda completa a respectiva disser- tação de mestrado com a dimensão da igualdade pelo processo – que certamente emplaca a necessidade de catalogar práticas que se tornam consistentes de acordo com os precedentes judiciais. De qualquer ma- neira, focando na estruturação do processo – seja civil, penal ou administrativo –, as remissões auferidas são por ora suficientes para localizar a relação entre igualdade e suas implicações ao processo. No tocante ao contraditório como face emblemática da igualdade dinâmica, ressalta-se a mais-valia da capacidade de agir, que é uma dimensão aprimorada da oportunidade de agir. Logo, devem ser conferidas todas as ferramentas e suportes técnicos para os sujeitos dialogarem com efetividade nos parâmetros do processo. 27 Nem mesmo as questões de direito podem ser suscitadas sem o crivo do contraditório, porque denota- riam uma surpresa indigesta aos contendores. Ocorre uma relativização do clássico sentido da máxima do iura novit curia , na medida em que não basta que o juiz saiba o direito, é preciso que o direito a ser aplicado, o direito a ser concretizado, enfim, passe pelo crivo do contraditório. Ver DOMIT, Otávio Augusto Dal Mo- lin. Iura Novit Curia e Causa de Pedir (o juiz e a qualificação jurídica dos fatos no processo civil brasileiro). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, passim .

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