Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  115 ao estado de coisas cooperativo do processo civil 22 . Atualmente, o contraditório material dispensa o vetusto legado das abstra- ções e das generalidades – pelo contrário, ele demanda casuís- mos, contingências e, sobretudo, valoração (o juiz deve valorar e afirmar com ativismo um equilíbrio entre os sujeitos, art. 139, I, CPC), porque o “juiz encontra-se igualmente sujeito ao con- traditório” 23 , “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O magistrado deixa a utópica neutralidade da simbólica arena e deve assegurar a igualdade material entre as partes, a igualdade na lei e pelo direito – a concepção dinâmica da igual- dade no sinalagma com o contraditório material. No prisma dos deveres de auxílio, prevenção, esclarecimento e assistência às partes, (art. 139, I, do CPC), marca-se um processo compar- ticipativo que se baseia no lastro do contraditório, que, nessa contemporânea modalidade, deve ser entendido como “garan- tia de influência e de não surpresa que se desenvolve nos de- veres de informação do juiz e nos direitos de manifestação e consideração das partes” 24 . Para além de um fundamento de isonomia de manutenção das estruturas, a nova feição do contraditório – material ou dinâ- mico – impõe ao juiz o dever de conferir técnicas para equalizar a posição das partes. O processo cooperativo, o modelo constitu- cional de processo e seus consectários possuem, no mínimo, uma dupla função: “por um lado, garantir a igualdade entre as partes; por outro, satisfazer o interesse público na descoberta da verda- de e realização da justiça. Assim concebido, não se pode deixar de reconhecer também no contraditório um poderoso fator de contenção do arbítrio do juiz” 25 . 22 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil . 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 100. 23 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil . 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 178. 24 TORRES, Amanda Lobão. A cooperação processual no novo Código de Processo Civil brasileiro. In ALVIM, Thereza et al. (coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro (estudos dirigidos: sistematização e procedimentos). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 15/6. 25 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo. .., cit., p. 159.

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