Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  114 sarial ou liberal do processo consagrava um o perfil estático da igualdade: dentro do processo, na estrutura do processo, isso aca- bou por assentar a distribuição dos poderes, faculdades e ônus de uma maneira aparentemente simétrica, contudo, sacramenta- va a desigualdade material entre os sujeitos. Consequentemente, a figura do juiz não protegia ativamente os sujeitos; o julgador permanecia como um árbitro em posição de neutralidade e sem maior ingerência 20 para afirmar a igualdade material das partes. Nesse cenário da igualdade estática, trabalhava-se com o contraditório no sentido formal aparelhando o binômio ciência- -participação e que correspondia, em termos da evolução da igualdade, a uma igualdade formal, a uma igualdade perante a lei – um garantismo no sentido negativo (reativo), que refutava tratamento diferenciado e postulava a universalidade na aplica- ção da lei. Ou seja, apreendia-se o processo como uma arena em que os contendores tinham uma mera paridade de armas 21 . As implicações constitucionais da atual desenvoltura me- todológica fazem transcender o mero contraditório formal, as- sim como é premente uma outra dimensão da igualdade. Quan- do a Constituição positiva a ampla defesa e o contraditório como direitos fundamentais (art. 5º, LV, da CF), a multifuncionalidade desses princípios implica o contraditório como garantia (nega- tiva) e como dever de prestação (garantismo proativo). É nesse diapasão que o art. 9º do CPC explicita que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A Constituição estabelece e o Código de Pro- cesso Civil ratifica uma nova dimensão do contraditório, defi- nitivamente, um contraditório material, que deve ser adequado 20 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do Formalismo no Processo Civil (proposta de um formalismo- valorativo). 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 158. O perfil estático da igualdade acarretou a aceitação pela ordinarização do procedimento, pela abstração dos sujeitos e pela aparição avalorativa do juiz. Algo que se modifica com a dinamização da igualdade, o que também se repercute na concepção formal e na concepção material do contraditório – em estreita harmonia. Ver Rafael Abreu, Igualdade e Processo ..., cit., p. 77 e seguintes. 21 Rafael Abreu, Igualdade e Processo..., cit., p. 75.

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