Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 113 Aprodução da prova pericial pode ser avistada como técnica a ser equilibrada pela igualdade, como também pode ser apreen- dida como uma prova plurissubsistente a ser legitimada pelo contraditório. De qualquer maneira, os direitos fundamentais, no capítulo do desdobramento probatório, evidenciam que qualquer desigualdade concreta deve ser combatida verticalmente pelo jul- gador (art. 139, I, CPC). Logo, a oportunização da nomeação de assistente técnico deve preceder a produção da prova pericial. A referência final é que a igualdade substancial ou dinâ- mica se trata de norma interligada ao contraditório – a melhor vivência do contraditório subentende a igualdade em seus des- dobramentos promovedores do equilíbrio processual e vice-ver- sa. O que denota a importância vertical da leitura convivente dos direitos fundamentais processuais em seus desdobramentos, em particular, porque o direito se expressa pela linguagem, e a lin- guagem técnica do perito deve interagir com a narratividade do assistente técnico. 1.3 O contraditório material como mais-valia da oportunidade O contraditório é fundamento do Estado Constitucional e tem por fundamento o processo justo 18 . Originariamente, decor- reu do esquema adversarial do procedimento medieval, para- digma em que a reciprocidade do binômio ciência-participação entre as partes representava um instrumento para o atingimento de uma verdade provável 19 . A ressalva histórica é salutar, mas a participação das partes, naquele quadrante histórico, ocorria por intermédio de um procedimento abstrato e sem que se conside- rasse a particularidade das partes. Por isso que advém a importância de avistar a igualdade enquanto face sinalagmática do contraditório. O modelo adver- 18 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil . 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 177. O juiz tem o dever de zelar pelo contraditório e equili- brar as partes nessa participação. Por se tratar de direito fundamental que decorre do processo justo, não apenas o juiz, mas o legislador e o administrador também devem se orientar por esse verdadeiro método de trabalho, cuja ausência fulmina de nulidade qualquer experiência processual. 19 PICARDI, Nicola. Audiatur et altera pars : as matrizes histórico-culturais do contraditório. Trad. Luis Alberto Reichelt. In PICARDI, Nicola. Jurisdição e Processo . OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Org.). Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 129.
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