Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  112 igualdade estabelece a necessidade de o processo organizar po- sições equilibradas em sentido qualitativo diferenciado 17 . O juiz deve ser proativo e assegurar uma autêntica prestação (art. 139, I, do CPC) da igualdade entre as partes no processo, verificando-se um intervencionismo que transcende a mera legalidade formal, para atender as necessidades do direito material e do caso con- creto. É nessa perspectiva que o art. 7º do Código de Processo Ci- vil estipula que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. As técnicas processuais devem ser modeladas em direção à igualdade enquanto equilíbrio das partes – uma contraface do contraditório, inclusive o texto do código refere que no “juiz ze- lar pelo efetivo contraditório”. A igualdade como equilíbrio das posições no processo é a linha de visada que merece atenção, em especial, quanto ao aspecto probatório. Por imperativo da proteção da igualdade material, por exemplo, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil assinala a técnica da inversão do ônus da prova. O legislador refere que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilida- de ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo” probatório, ou na medida em que uma parte disponha de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso” daquilo que inicialmente pre- visto pelo código. Vale dizer que a força normativa da igualdade equilibra as posições processuais, concretamente, considerada a vulnerabilidade de uma das partes e a respectiva situação no co- tejo ao objeto do processo. A readequação dos ônus em benefício a uma correção metodológica da técnica, então, invertendo-se o ônus da prova, é repercussão da igualdade material. 17 ABREU, Rafael Sirangelo de. Igualdade e Processo (posições processuais equilibradas e unidade do direi- to). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 79. A segurança jurídica implica a igualdade. Igualdade em sentido negativo ou igualdade formal; igualdade em sentido de prestação de condições para combater a disparidade material, ou igualdade material; igualdade pelo direito – essa última quer dizer a validação da segurança jurídica pela consistência dos precedentes e julgados vinculativos, para além da mera segurança pelo texto da lei. A segurança jurídica não aparece descolada da justiça, ainda que uma justiça formal. Portanto, válido ponderar as discriminações positivas enquanto marcos dessa imposição, dessa prestação que cria novas condições insertivas para tutelar um equilíbrio dinâmico entre os sujeitos. Ver DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério . 3ª ed. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, p. 249.

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