Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  111 conforme o direito, ou melhor, conforme os direitos fundamen- tais, o que se reflete na justiça da decisão – sob pena de absoluta nulidade da prova e da decisão que a utiliza como argumento. 1.2 A igualdade como posições processuais equilibradas A igualdade formal estabelece que “todos são iguais pe- rante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º da CF), assegurando uma aplicação uniforme do ordenamento jurídico a todos. Para além dessa implicação de cunho negativo-garanti- dor, a igualdade material afirma uma noção de conteúdo, ou seja, na própria lei deve haver um estado de coisas como um princí- pio igualizador , na medida em que devem ser prescritas medidas para mitigar as inevitáveis desigualdades que existem entre os sujeitos no plano das relações 16 . As relações entre igualdade e processo são inúmeras. Atualmente, em síntese, fala-se em três dimensões da igualdade: igualdade ao processo, igualdade no processo e igualdade pelo processo. Nesse ponto, interessa o desenvolvimento conceitual da dimensão que impacta nos termos da estrutura do processo – a igualdade no processo e a questão da técnica probatória. A igualdade formal (sentido macrojurídico) está para a concepção estática da igualdade processual como paridade de armas (sentido microjurídico) assim como a igualdade material (sentido macrojurídico) está para a concepção dinâmica da igual- dade como equilíbrio das posições processuais (sentido micro- jurídico). No sentido formal ou estático da igualdade, nenhuma das partes pode ser privilegiada, devendo ser assegurado um tratamento isonômico entre as partes, nos termos da estrita lega- lidade – assim é entendida a paridade de armas. Essa concepção da igualdade, em termos processuais, serve como uma regra-ga- rantia, marcando um direito de um sujeito não ser prejudicado por diretrizes desalinhadoras da pressuposta paridade de armas. O processo justo promove uma mais-valia dessa igualda- de enquanto mera garantia. Ou melhor, a concepção dinâmica da 16 ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária . São Paulo: Malheiros, 2008, p. 73/4.

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