Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  110 va elaborada em laudo pericial, essa peculiaridade é relevante, pois a linguagem do perito deve ser coerente ao objeto e res- ponsável à seriedade dos questionamentos do assistente técni- co. Vale dizer que o desvio argumentativo é relevante tanto no sentido de regra-vedação como na implicação da efetividade da tutela jurisdicional 14 . O sistema jurídico conforma técnicas probatórias que sub- sidiam o fluxo de conhecimento judicial desde a instrução até a decisão. O conhecimento auferido pelas provas também atende a normas lógicas referentes à probabilidade para o controle da comprova- ção das hipóteses que resolvem a dúvida judicial . O próprio texto do art. 369 do Código de Processo Civil assinala a tênue ponderação que faz oscilar a prova como elemento para “provar a verdade dos fatos” e para “influir eficazmente na convicção do juiz”. Isso não se trata de um descuido do legislador, mas quer dizer que a prova é matéria-prima a ser valorada e que existem limites (pro- cessuais e materiais) à tomada da decisão. Atualmente, é certo que a valoração da prova deve levar em conta os pontos de vistas auxiliares (standards 15 da prova) assimilados pelo direito material. Não se pode admitir, no atual quadrante, uma valoração intersubjetivamente incontrolável ou absolutamente livre. Daí que as provas devem ser produzidas pois garantir meios adequados para que as partes façam prova de suas alegações (direito à prova) significa assegurar a elas o direito de participar na formação do convencimento do magistrado (contraditório).” Em prova que encerra narrativa, linguagem e resposta a quesitos – isso é muito evidente, a necessidade de oportunizar o debate entre perito e assistente técnico, que também é colaborador do juízo. Ver COSTA, Susana Henriques. A influência do contraditório na valoração dos elementos de prova produzidos no in- quérito. In ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz. (org.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil . São Paulo: Malheiros, 2013, p. 721. 14 O Estado já não é um inimigo do jurisdicionado, considerado o modelo colaborativo de processo. Ao en- contro dessa nomenclatura, inclusive, a dupla face dos direitos fundamentais encerra garantia (sentido de negar uma intervenção externa) e vedação da proteção indeficiente (sentido proativo de criar as condições bastantes para o sujeito fazer valer a respectiva expectativa de direito). Ver FERRAJÓLI, Luigi. Direitos fundamentais. In FERRAJÓLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais . Trad. Alfredo Copetti Neto. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 16. 15 O ensaio adota a natureza de pontos de vista auxiliares na valoração da prova – no referente aos stan- dards da prova. O que não chega a destoar da doutrina que se vale da natureza de critério ou de parâ- metros de valoração para esse instituto. Ambas as maneiras de pensar refletem a dupla problemática da filosofia do direito: o conceito do direito que reclama uma inserção da moral (pretensão de correção que a justiça encerra) e a aplicação do direito por intermédio de uma metodologia lógico-argumentativa (ao con- trário da perfectibilidade kantiana do sistema completo e unívoco de regras). O que importa é consignar que os standards encerram diretrizes adensadas pelo direito material, que compensam os danos colaterais do erro no julgamento. Ver ALPA, Guido. I Principi Generali . 2ª ed. Milano: Giuffrè, 2006, p. 132 e seguintes.

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