Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
11 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 11-32, Abr.-Jun. 2021 O Poder Punitivo e a Magistratura Nilo Batista Professor titular de direito penal que foi da Univer- sidade do Estado do Rio de Janeiro, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade Candido Mendes. A propedêutica do direito penal oferece ao iniciante algu- mas ciladas cuja longa sobrevida sugere disponham elas de al- guma utilidade. Uma delas, bem simples e de fácil superação, está na ambivalência da expressão “direito penal”. Numa pales- tra proferida em 1971, Sebastian Soler chamava de “equívoco” o fato de tal expressão ser “empregada tanto para designar uma parte do direito legislado como para designar a ciência do direito penal” 1 . Para evitar incertezas, basta reservar a expressão para o saber jurídico que se ocupa da interpretação e sistematização das normas penais e usar “legislação penal”, “programação crimi- nalizante” ou outra designação similar para referir-se ao objeto daquele saber, como propõem Raúl Zaffaroni e outros 2 . O nome da ciência (direito penal) estaria inconfundível com o nome do objeto da ciência (a legislação penal). Bemmais complexo será desvelar para o iniciante o concei- to de poder punitivo, por conta, entre outros, de dois obstáculos epistemológicos sobre os quais nos deteremos. Estamos aqui re- correndo a uma categoria de Gaston Bachelard, para quem “o ato de conhecer dá-se sempre contra um conhecimento anterior, destruindo conhecimentos mal estabelecidos, superando o que, no próprio espírito, é obstáculo à espiritualização” 3 . Basta consi- derar o percurso do conceito de culpabilidade ao longo do século 1 Conceito e objeto do direito penal, em Revista de Direito Penal, nº 4, p. 31. 2 Direito Penal Brasileiro, v. I, p. 38. 3 A Formação do Espírito Científico, p. 17.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz