Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 108 Constituição é condicionante da estrutura e da função dos ins- titutos do processo, implicando a toda a metodologia processu- al uma nova maneira de interpretar as linhas dos códigos. Ou seja, a jurisdição, a ação, a defesa e o processo são polarizados na perspectiva neoconcretista que focaliza a tutela jurisdicional 7 , ratificando uma coalizão de forças para o primado da proteção dos direitos. As premissas ora analisadas concretizam a lente dinâmica do novo processo constitucionalizado, repercutindo o que o or- denamento jurídico propõe, em termos de previsões casuístas, contingentes e com a abertura valorativa 8 , uma empresa jurídica funcional-estruturalista que é reconstruída em diuturna repa- ginação. Se a própria criação das novas leis segue tal dever de prestação, torna-se ainda mais nítida uma dinâmica em termos de metodologia do direito – a doutrina da aplicação prática do direito que deve atender a valência objetiva e multifuncional dos direitos fundamentais. 1.1 O direito fundamental de provar A garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), no paradigma da multifuncionalidade dos di- reitos fundamentais, implica na prestação de alcançar uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. A decisão elaborada pelo operador do direito deve atender a um programa de racionalidade que esteja aparelhado em provas constantes do processo 9 . Portanto, o direito fundamental à tutela jurisdicional 7 CASTRO, Cássio Benvenutti de. A tutela jurisdicional como polo metodológico do processo civil. Revista dos Tribunais . São Paulo: Thomson Reuters, setembro/2018, ano 107, vol. 995, p. 439 e seguintes. 8 O neoconstitucionalismo estabelece uma nova teoria das normas, sem as abstrações herméticas de outro- ra. Também ocorre uma renovação da técnica legislativa, porque esse mecanismo, agora, casuísta e contin- gencial somente funciona com cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Em termos hermenêuticos, o formalismo de somente cuidar dos textos da legislação é revolucionado para um ceticismo que transforma a norma no resultado da interpretação; por decorrência, o texto da norma é mera condição de possibili- dade dessa holding de possibilidades da metodologia jurídica. Ver MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas (do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 15/6. 9 Fofocas, conhecimento privado, provas de internet sem um contraditório prévio, todas são hipóteses de provas vedadas pelo ordenamento jurídico. A lealdade e a boa-fé determinam a transparência no debate processual. STEIN, Friedrich. El Conocimiento Privado del Juez . Trad. Andrés de la Oliva Santos. Madrid: Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, S. A., 1990, p. 71 e seguintes.
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