Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  107 sistema interativo que deve viabilizar e, sobretudo, capacitar a dialética influenciadora do periciado, por intermédio de seus assistentes técnicos. 1 O MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO A força normativa da Constituição condiciona o processo civil, o processo penal, o processo administrativo e os demais expedientes institucionais que possam causar efeitos ao patrimô- nio jurídico alheio. O art. 1º do Código de Processo Civil assinala que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. O dispositivo é meramente descri- tivo, tendo em vista que a implicação normativa decorre da força gestáltica do sistema jurídico posto. O direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LVI, da CF) principia e enfeixa as diretrizes processuais. A dog- mática 5 reforça que ele principia, porque desde o processo legal se extraem todas as demais normativas análogas que a própria Constituição estabelece. Ele enfeixa, na medida em que propõe a abertura do sistema a outras normas que eventualmente se façam necessárias para adequar, ao caso concreto, o processo justo brasileiro. Assim, o processo justo é uma mais -valia ao devido pro- cesso legal; trata-se de fazer transcender a percepção meramente formal do devido processo legal, conferindo-lhe um conteúdo modal qualificado – Carlos Alberto Alvaro de Oliveira assina- la que se impõe uma “visão dinâmica em que todos os institu- tos e categorias jurídicas são relidos à luz da Constituição e na qual o processo civil é materialmente informado pelos direitos fundamentais” 6 . Se, outrora, a figura do código servia como base formal de acepções conceituais e herméticas, na atualidade, a 5 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil , vol. 1. São Paulo: Atlas, 2010, p. 26. 6 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria e Prática da Tutela Jurisdicional . Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 131.

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