Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  106 deve ser cotejada a autorrestrição judicial perante a admissão e, sobretudo, na feitura da perícia 3 , o que vai ao encontro de um efetivo controle na perícia . Devem ser levadas em conta, inclusi- ve, as responsabilidades processuais, éticas ( compliance 4 ), técnicas (manuseio de amostragem), dentre outras limitações que conden- sam o trabalho do perito por determinação constitucional – ques- tões que devem ser examinadas como prelibatórias ao mister pe- ricial, sempre tendo em vista o contraponto do assistente técnico. Ao fato da colaboração das partes e de terceiros, ao fato da colaboração do juiz e do administrador, portanto, deve ser amealhada a colaboração do assistente técnico. Esse profissional é fundamental nessa tarefa, considerando que o Estado Consti- tucional impõe um programa de racionalidade que deve atender com seriedade as proposições que nem sempre são notadas na rotina massificada forense, até porque não se dispõe da capacita- ção para essa impugnação (art. 375 do CPC). O presente ensaio aborda a questão da produção da perícia, assinalando os funda- mentos para a legitimação da produção da perícia por intermé- dio do contraditório material. Se o sentido da perícia trafegou do conceitualismo para o funcionalismo , óbvio que o modo de ser ou o como se conforma a perícia, atualmente, está reestruturado na perspectiva dos comandos constitucionais, em especial, confor- me a implicação do contraditório forte. O modelo constitucional do processo enfeixa as linhas com uma marcação que institucionaliza esse estado de coisas – os movimentos do legislador, os precedentes dos Tribunais e da Administração, enfim, aparelham a necessária legitimação pro- cedimental e material na produção da perícia: com base em um 3 “Perante” a perícia é redigida em oposição ao enunciado “na” perícia. Em derivação à igualdade “peran- te ou na” lei. Ressalta-se que “perante” a perícia se refere à fase da admissão da prova, que na prática quer dizer que tudo o que não é contrário ao direito pode ser inserido no processo. Diferentemente, quando se fala “na” perícia, leva-se em conta um procedimento a ser legitimado pelo contraditório, com o poder igualizador implicado pelo modelo constitucional de processo – igualização ou equipolação que o juiz deve tutelar (art. 139, I, CPC). 4 O controle de conformidade não é predicado apenas da verificação de desvio de dinheiro. A corrupção é fenômeno amplíssimo, daí que se desviar de código de ética, de normas técnicas, de critérios científicos experimentados, enfim, pode estar encerrado na indignidade do compliance para, em decorrência, descre- denciar a metodologia eleita pelo perito (art. 473, III, do CPC). Em última análise, inclusive, a desatenção a esses rasgos acaba gerando prejuízos econômicos à coisa pública.

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