Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021 105 De outro lado, um perfil funcional (e constitucional) não admite a cristalização da decisão a partir do trabalho do peri- to. Em primeiro lugar, a tecnologia e a ciência relacionam um diagnóstico a um possível prognóstico. Infere-se, portanto, que o laudo pericial fornece uma crítica persuasiva, que deve ser legi- timada no cotejo à perspectiva apresentada pelo assistente técni- co. A funcionalidade contemporânea da prova como argumento é compromissada ao debate que, institucionalmente, respeita o contraditório forte. Ou seja, no certame da produção da perícia, ela deve ser legitimada procedimental e materialmente. Após, na fase da valoração da prova, o laudo pode ser escrutinado por uma análise dos critérios que respaldam o trabalho do profis- sional, o que está previsto na própria literalidade do Código de Processo Civil (interpretação sistemática dos arts. 473, III e 479) 2 . Na medida em que o juiz não conhece a técnica, para ele melhor valorar a perícia, é suposto que a produção da prova seja legi- timada de maneira justa e equilibrada. Uma fase subentende a outra – ainda que se repute o perito como assistente do julgador, o operador jurídico deve sopesar as linhas do código à luz da densidade constitucional. A justiça na produção da prova é premissa de uma boa va- loração dessa mesma prova, principalmente levando-se em conta que o texto do art. 375 do Código de Processo Civil produz efeitos colaterais perigosíssimos caso adotado somente o texto legislado, e não a norma a ser concretizada . Um operador desavisado poderia imaginar que basta o advento de um laudo para que ele seja ado- tado como “definitivo” em uma decisão. Pelo contrário, tanto na produção da prova pericial como na valoração do laudo, é impres- cindível ter cuidado durante a instrução e na decisão da questão de fato, aprofundando-se nas circunstâncias que conferem lisura procedimental e material ao método e ao resultado implicado. O Código de Processo Civil refere que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar o convencimento com base em outros argumentos de prova amealhados (art. 479). Ademais, 2 KNIJNIK, Danilo. Prova pericial (e seu controle no direito processual brasileiro). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 94.
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