Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 102-137, Abr.-Jun. 2021  104 legal system determines that the judge or the administrator must cooperate, above all, to be guardians of the adversary, in the pro- duction of expert evidence. Therefore, they must make it possible for the interested party to appoint a technical assistant. The text highlights the constitutional primacy of the material contradic- tory and emphasizes the seriousness with which the institutions have treated the subject. So much so that failure to comply with this true procedural provision, as a fundamental right, renders the expert evidence invalid and, currently, comes to characterize a crime provided for in the Law of Abuse of Authority. PALAVRAS-CHAVE: prova; perícia; ilícita; processo. KEYWORDS: roof; expertise; illicit; process. INTRODUÇÃO Aperícia assinala a colocação da ciência para dentro do pro- cesso. O julgador deve estar atento a esse fenômeno tanto na fase da (a) produção da prova, com a oportunização da nomeação de assistente técnico pelo interessado quanto na fase de (b) valoração da prova, com o escrutínio do método utilizado pelo perito. Um perfil conceitual ou formalista da perícia, provavel- mente, faz referência ao perito como um auxiliar do órgão que o nomeia. Nesse caso, as conclusões do perito poderiam assumir um impróprio argumento de razão da autoridade – e não a força da autoridade da razão . Nessa hipótese, na prática, o sistema correria o risco de delegar o veredicto para o perito, já que o operador do direito poderia se omitir em seu juízo crítico e sempre fazer valer as conclusões do laudo, por intermédio de motivações genéricas com a bricolagem das respostas periciais 1 . Um esquema que vio- lenta a dignidade da parte, a igualdade dinâmica e o contradi- tório material. Enfim, arremeda o estado de coisas determinado pelo Estado Constitucional. 1 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A prova pericial no Processo Civil (o controle da ciência e a esco- lha do perito). Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 60. As ideias do autor são de vanguarda. Portanto, a citação não quer dizer que ele é corifeu de uma percepção conceitual da perícia, inclusive, porque no desenvolver do livro, ele critica a fórmula do então CPC/1973 e propõe mudanças nos critérios de eleição do perito. Acaba por fomentar o escrutínio da metodologia expressa no laudo. A citação referenciada ocorre para fins didáticos, na medida em que ele situa ceticamente uma realidade que supervivia desde o código Buzaid .

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