Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 100 Não restam dúvidas de que o sistema inquisitorial ou hí- brido, como querem alguns doutrinadores, adotado pelo então vigente processo penal brasileiro, não mais se coaduna com a or- dem constitucional, que estabelece como garantia de um proces- so justo e isonômico, o princípio acusatório, com o afastamento do juiz julgador da figura do juiz que é responsável pela análise da justa causa, como condição de procedibilidade para deflagra- ção da ação penal, e pela coleta das provas na fase investigatória da persecução penal. CONCLUSÃO Como se extrai das justificativas para apresentação do pro- jeto de lei para edição do Código de Processo Penal, o juiz das garantias será o responsável pelo exercício das funções jurisdicio- nais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pes- soais, com a missão de proteção da intimidade, da privacidade, da liberdade e da honra, assentada no texto constitucional, o que exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais. O deslocamento de um órgão da jurisdição com função ex- clusiva de execução dessa missão atenderá duas estratégias bem definidas, a saber: a) otimizara atuação jurisdicional criminal inerente à espe- cialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsá- vel pela decisão de mérito, com relação aos elementos de convic- ção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação. Evidentemente, e como ocorre em qualquer alteração na estrutura judiciária, os tribunais desempenharão um papel de fundamental importância na afirmação do Juiz das Garantias, especialmente no estabelecimento de regras de substituição nas pequenas comarcas. No entanto, os proveitos que certa- mente serão alcançados justificarão plenamente os esforços nessa direção.
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