Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 98 Constatou-se com o tempo que a não habitação, ou habi- tação nas ruas, importa na negativa da condição de pessoa, até porque, além de representar-lhe segurança e refúgio das intem- péries da vida, figura como espaço que serve ao homem como referência da sua própria identidade (SCHREIBER, 2013, p. 283). Presente nos mais antigos modelos de organização social, os sis- temas jurídicos têm identificado na moradia uma das necessida- des primárias do ser humano e se dedicado à tarefa de normati- zação da matéria. Especialmente à luz do entendimento segundo o qual o homem deve ser considerado o fim último do direito, tem-se na Constituição Federal de 1988 registros de que a dignidade da pes- soa humana é fundamento da República, 1 e daí decorre amplo leque de direitos com os quais se compromete o ordenamento, nomeadamente o direito à vida, à moradia e a condições mínimas para que se possa desenvolver adequadamente no seio social. À luz da proteção jurídica à dignidade, importa também a necessidade de substrato material razoavelmente necessário, sendo a habitação supedâneo ao desenvolvimento da personali- dade humana. Volta-se então à criação e ao desenvolvimento de instrumentos destinados a garantir a efetiva tutela do direito à moradia, como decorrência direta da dignidade; bem como anti- gos institutos passam por releitura, em cotejo aos fundamentos constitucionais. Nesse contexto, situa-se a teoria do bem de família, impor- tante passo legal em prol da efetivação dos direitos fundamen- tais. Sob a égide da Constituição de 1988, a Lei 8.009/90 delineou nova impenhorabilidade ao bem de família, de pleno direito, passando o bem de família a existir sob duas modalidades: a con- vencional, prevista no Código Civil; e a legal, por incidência da Lei 8.009/90. Interpretado contemporaneamente de maneira ampliativa, não são poucas as controvérsias em torno do tema, como ocor- 1 CR/1988, Art. 1º. Art. 1º ARepública Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III. III - a dignidade da pessoa humana”.
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