Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021 95 5. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS A Era digital potencia uma experiência de expansão virtual- mente ilimitada da liberdade de expressão, mas, por outro lado, dada a amplitude, dispersão e capacidade de encobrimento dos meios tecnológicos que dificultam a identificação e responsabi- lização, permite aumentar e avolumar os respetivos excessos e violações, com o risco de grandes margens de impunidade. A resposta a esse cenário é, por isso, um desafio sem pre- cedentes a considerar pelos Estados, no sentido de se procurar soluções normativas para a regulação de um setor cujo nível de desorganização parece tornar-se altamente inquietante. A pretexto da inalienável necessidade de tutela de certos direitos fundamentais e humanos, não pode, de acordo com uma adequada metódica de ponderação, subalternizar-se sistematica- mente a liberdade de expressão, transformando um cenário de expectativa de desenvolvimento civilizacional das sociedades pluralistas, multiculturais e inclusivas enformadas pelo Estado de direito numa realidade indesejavelmente distópica. Mas será que o Estado deve – e pode, ainda – garantir o plu- ralismo de ideias e de opiniões nas sociedades da Hipermoderni- dade, com acentuadas clivagens éticas, ideológicas e religiosas? Convirá, em vez de dar respostas ”à flor da pele” e de prever punições, estudar a evolução dos fenómenos comunica- cionais em rede e tentar intervir sobre eles, regulá-los, à escala global – como será inevitável – para, só assim, minorar efeitos não só indesejados como contraproducentes, relativamente a um meio que tem um crédito de expectativa de liberdade e de desen- volvimento do potencial humano. Ser prudente na Hipermodernidade talvez signifique, como observa Karl Popper, não ter certezas – ou, pelo menos, muitas certezas – e ter de “prosseguir no desconhecido, no incer- to, no inseguro”.
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