Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021  93 conferir efetiva oportunidade aos utilizadores da Internet de ter um maior controlo sobre os seus dados pessoais. Parece estar longe a salvaguarda do right to be alone e do right to be let alone , enquanto aquisição do património jurídico ocidental, preconizados no prospectivo artigo “The Right to Pri- vacy”, de Louis Brandeis e Samuel Warren (na Harvard Law Re- view n.º 4, de 1890), em que originariamente foi construída, já de forma consistente a atual, a tese da responsabilidade pela viola- ção da privacy . Note-se, contudo, que o artigo 17.º do RGPD (direito ao apagamento de dados; “direito a ser esquecido”) introduz no seu n.º 3 algumas exceções ao direito ao esquecimento, em que se incluem, justamente, situações em que o tratamento se revele ne- cessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação (alínea a) ), ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial (alínea e ). Outra inquietante implicação que pode surgir com a genera- lização dos modos de produção e informação digital está associa- da às tecnologias de Inteligência não biológica na criação e cons- trução de discursos em ambientes digitais automáticos, em que a aplicação combinada dos desenvolvimentos das neurociências e da linguística e da machine learning pode permitir a construção de sistemas cognitivos que escapem em ampla medida ao controlo humano. Essa eventualidade pode constituir também um desafio sério à dogmática tradicional no sentido da determinação e impu- tação da responsabilidade criminal, individual ou coletiva. O que parece ser uma decorrência pouco discutível de todo esse com- plexo cenário, é a necessidade de se equacionar uma reelaboração do catálogo e conteúdo material dos direitos humanos devido ao impacto do feixe de problemas colocados pela sociedade de in- formação e dos ambientes e plataformas digitais. E, dentro de tais preocupações, deverá pontificar a ponderação de uma reformula- ção do conteúdo do direito à liberdade de expressão e de informa- ção em contexto digital, face à eventualidade de as consequências dos factos ilícitos poderem ter efeitos muito mais devastadores e intensos, virtualmente à escala global.

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