Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021  92 mesmo, em circunstâncias que concretamente dispensem a pro- cura (e obtenção) de um tal ponto de equilíbrio, nomeadamente quando esteja em causa um interesse ostensivamente público na base da divulgação de certo fato, mesmo que não devidamente averiguado ou demonstrado, ou opinião, mesmo que grave. Do mesmo passo, não estamos convencidos de que a ope- ração de prevalência deva prosseguir sempre uma opção em favor do direito da liberdade de expressão, podendo também reconduzir-se à sua postergação nos casos de comprovada falsi- dade, inutilidade ou quando as notícias, fatos ou opiniões sejam desprovidos de interesse público. A CEDH (o seu artigo 10.º) e praticamente toda a jurispru- dência referencial do TEDH no domínio da liberdade de expres- são foram, todavia, produzidas e elaboradas sem contemplar as premissas e as implicações das novas tecnologias de comunica- ção e informação (e, no caso da CEDH, sem o conhecimento ou intuição do impacto destas). Se a Internet é um campo de oportunidades de informação e de formação, também pode converter-se num vasto território de difusão de falsidades, de calúnias e de discursos discrimina- tórios e de ódio, sem que se torne viável imputar a responsabi- lidade com alguma certeza e rigor. A Internet pode, ao mesmo tempo em que amplifica a difusão da informação negativa ou nefasta – com a possibilidade virtualmente infindável de repli- cação de mensagens por um número significativamente superior ao dos leitores de jornais e das assistências televisivas –, servir de reduto de impunidade dos seus responsáveis. Um outro as- pecto privativo da comunicação digital que importa anotar é a impulsividade do discurso nos Media digitais e a irreversibilida- de da colocação de dados (quer a palavra escrita, quer verbal) no ambiente digital. No capítulo dos “novos direitos” do RGPD, vem previsto o direito ao apagamento de dados – o “direito a ser esquecido” – e o direito à portabilidade, que adquirem especial relevo. A consa- gração de um “direito a ser esquecido” deverá, presuntivamente,

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