Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021 91 A configuração normativa e jurisprudencial do sistema da CEDH e do TEDH não tem correspondência com essa interpre- tação da liberdade de expressão, muito menos com a amplitude reconhecida nos EUA, conforme abaixo se verá melhor e resulta, desde logo, do § 2.º do artigo 10.º da CEDH. Não tendo a dimen- são (quase) intocável que assume no tratamento jurisprudencial norte-americano, constitui também uma liberdade fundamen- tal, não só com relevo individual, mas também estrutural em termos sociais, só podendo ser restringida com razões especial- mente ponderosas. Anossa jurisprudência maioritária aponta, na senda de sig- nificativa doutrina, para a adoção de critérios de equivalência entre a liberdade de expressão e o direito à honra e ao bom nome, não atribuindo uma prevalência de princípio àquela, sob pena de violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Entende-se que, na aplicação dos cânones interpretativos do artigo 10.º da CEDH, quando estejam em causa conflitos entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra ou ao bom nome, não pode ignorar- -se a disciplina do artigo 18.º da CRP, apesar de se procurar fa- zer uma aplicação atualista e evolutiva do conteúdo dos direitos fundamentais em questão. A metódica adequada dentro de uma lógica de compatibi- lização deve passar pela consideração dos bens jurídicos que em concreto sejam tutelados pelos direitos fundamentais em confli- to. Podemos, pois, concluir pela aplicação de uma metódica dos critérios de concordância prática e de maximização do conteúdo dos direitos fundamentais quando o direito à liberdade de ex- pressão (e de informação) conflitua com outros direitos funda- mentais, admitindo, de princípio, a hipótese de prevalência do mente aceite no direito internacional, para o Relator Especial da ONU para Liberdade de Opinião Expres- são, há dois elementos chaves para a caracterização do discurso de ódio. O primeiro é a apologia do ódio, e o segundo é a configuração da incitação a um dos três resultados previstos no Pacto. Assim, a defesa do ódio nacional, racial ou religioso será indicativo da existência de discurso de ódio para o Pacto. Mas só integrará um discurso de ódio se também constituir incitação à discriminação, hostilidade ou à violência, i. e, quando o agente pretenda produzir reações de parte do público a que dirige a mensagem e quando haja uma ligação muito próxima entre a expressão e o risco de que ela resulte em efetiva discriminação, hosti- lidade ou violência. Donde, para o Relator da ONU, a avaliação do contexto ser essencial para determinar se uma expressão constitui ou não incitação (o Relator Especial da ONU foi estabelecido por resolução da Comissão da ONU para os Direitos Humanos em 1993).
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