Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021  90 tiva aplicar? De acordo com que regras processuais de produção de prova proceder? Utilizar intensivamente as “ações encobertas em ambiente virtual”? Converter os operadores de servidores de serviços digitais em fiscais ou “polícias” da informação di- vulgada, impondo-lhes deveres de colaboração com as autori- dades e sob cominações sancionatórias (modelos de compliance mediático-digital )? Responsabilizar e opor injunções judiciárias aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas que não cooperem voluntariamente? Responsabilizar (objetivamente) as entidades que pagam o serviço digital que veicula os atentados aos valores referidos? Esses problemas, que apenas incipientemente aqui se in- tuem, comprometem todo um conjunto de concepções que se tem como válidas e assentes à luz de um paradigma normativo para o universo da comunicação social tradicional. Reclamam, por isso, outras equações e outras respostas. Algumas, julgamos que será possível extraí-las do sistema normativo – jurídico-criminal e civilístico – vigente. Outras, po- rém, cremos que são incompatíveis com os mecanismos jurídico- -substantivos e processuais existentes e terão de ser decantadas a partir de uma reflexão multidisciplinar. Será, assim o cremos, caso de se repensar o enquadramento e a configuração da própria tutela da liberdade de expressão (e de informação) enquanto direito humano na Era digital . 4. METÓDICAS DE PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL COM OUTROS DIREITOS A interpretação jurisdicional da Primeira Emenda (da cons- tituição dos EUA) tem levado a que a concepção da liberdade de expressão nos EUA conheça uma amplitude que não tem parale- lo na Europa, admitindo a legitimidade de discursos violentos, ofensivos, racistas, antissemitas e antirreligiosos, desde que não instiguem (de forma direta) a violência propriamente dita ou se reconduzam a discursos de ódio 6 . 6 O discurso de ódio é proibido pelos instrumentos internacionais, de acordo com o art. 20.º do PIDCP. O discurso de ódio é proibido dentro e fora do ambiente virtual. Embora não exista uma definição universal-

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