Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021 89 o direito a não ser incluído em plataformas digitais, o direito ao esquecimento, o direito à identidade, à cibersegurança, à neutra- lidade e ao bom uso da Inteligência não biológica, com particular ênfase no tocante às relações da liberdade de expressão com os direitos à privacidade, à honra e ao bom nome, à imagem e à palavra e ao pudor. Mas uma questão prévia se deve colocar: deverão esses di- reitos, para revestirem efetividade, manter uma estrutura tradi- cional, radicando no sujeito individual, sendo oponíveis ao Esta- do e a terceiros? Ou, face à natureza difusa da responsabilidade pelos conteúdos do ambiente digital, devem contemplar outro conteúdo material e adjetivo? Logo, outra natureza. Outra característica da Era digital refere-se ao protagonismo que pode assumir a atividade probatória no ambiente digital de difusão de informação, conhecidas que são inúmeras técnicas de despistagem e de camuflagem (acesso ilegítimo, furto de identi- dade, spoofing , etc.), sendo questionável que meios de obtenção de prova se podem produzir (?); por quem (?); em que casos (?). Sabendo da desterritorialização dos servidores das opera- doras de comunicações digitais, é avisado concluir pela comple- ta inadequação das formas convencionais de tutela criminal [da difamação, da devassa da vida privada, das fotografias ou gra- vações ilícitas, da violação de segredos] no contexto das platafor- mas de difusão digital e em rede, devendo mesmo colocar-se a hipótese de uma jurisdição universal, considerando a desterrito- rialização ou virtualização das condutas ilícitas. Por outro lado, será imperioso reconhecer a obsolescência dos meios conven- cionais de investigação criminal de tais condutas com conexão a mais de um ordenamento jurídico – já pela celeridade da sua consumação, já pela facilidade do seu encobrimento e dissipação –, logo, a imprestabilidade dos mecanismos processuais de coo- peração judiciária internacional. Importará responder a inquietantes questões, p. ex., como localizar e documentar os suportes mediáticos em causa? Quem notificar e identificar como responsável? Que legislação substan-
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