Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021  88 e da liberdade de reunião e de associação no que diz respeito às plataformas de internet operadas por privados e aos prestadores de serviços em linha”, de dezembro de 2011, as recomendações sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos aprovadas em 26 e 27 de fevereiro de 2019 pela Conferência de Helsínquia (or- ganizada pelo Conselho da Europa, reafirmando que “os direitos humanos continuam a ser o valor fulcral das sociedades demo- cráticas e devem pôr-se em ação os mecanismos para evitar a sua violação e obstar à desigualdade e discriminação”). Também se prevê para breve a adoção de diretrizes de Di- reitos Humanos para motores de pesquisa e redes sociais. Por fim, a União Europeia, com a aprovação das Linhas de Orientação sobre direitos humanos e liberdade de expressão “on-line” e “off-line”, do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros, de 12 de maio de 2014 (Bruxelas), o relatório so- bre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros - 2014/2232(INI), de 03.06.2015), o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (diretamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados- -membros, vindo a Lei n.º 58/2019, de 08.08. assegurar a sua exe- quibilidade na ordem jurídica nacional), as Linhas de Orientação sobre o uso da Inteligência Artificial, apresentadas pela Comis- são Europeia em 1 de abril de 2019. Por seu turno, várias Organizações não Governamen- tais têm concorrido com instrumentos e contributos diversos, salientando-se o “Forum de Governance da Internet”, que ela- borou em 2014 uma sugestão de “Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet”. Todos esses documentos apontam para a necessidade de se redefinir o conteúdo dos direitos humanos no ambiente digital – falando-se inclusivamente em “direitos digitais fundamentais”, como o direito ao acesso à Internet, o direito à literacia digital,

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