Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 81-95, Jan.-Mar. 2021  84 res possam ser produtores ou reprodutores de conteúdos, cria- dos por si ou por outros, recortando-se, surgindo o conceito de “produsers”. Através de plataformas e redes digitais, os utentes convertem-se em sujeitos colaborativos, interagindo com grupos mais ou menos numerosos de outros indivíduos, partilhando da- dos, imagens, informações e opiniões, próprios ou alheios, com poucas barreiras ou nenhuma. E tais processos tanto podem ter uma natureza e finalidade inócuas como uma nova receita gas- tronómica, como podem dirigir-se a produzir efeitos mais gra- vosos, por vezes à escala mundial, como interferir em processos eleitorais globalmente relevantes 3 . A Internet não é, pois, um novo Media nem potencia (ape- nas) novos Media ; é uma “galáxia” ou “infoesfera”, como a de- signa Manuel Castells, distinta, com uma lógica, uma semântica e uma gramática próprias. Reconhece-se, hoje, nessa outra di- mensão da comunicação o espontâneo estabelecimento de ver- dadeiros ecossistemas digitais, em que poderão vir a pontificar relações estabelecidas entre máquinas. As sociedades commodelos de desenvolvimento mais avan- çados são vistas, também, paradoxalmente – mas inexoravelmen- te –, como “sociedades líquidas” (conceito de Zygmunt Bauman) ou “sociedades de transição”: transição de paradigmas religiosos para paradigmas seculares, do comunitarismo para o individualis- mo, dos modelos de crescimento para modelos de decrescimento económico, de uma economia de aquisição para uma economia de utilização. As sociedades da Hipermodernidade são sociedades de transição energética, tecnológica e digital, em função de novas con- cepções civilizacionais e de desafios globais, nos domínios energé- tico, de emergência climática e de preservação da biodiversidade. No que aqui nos interessa, assistimos ao processo de tran- sição para um modelo de globalização digital. A digitalização da informação é apenas uma das implica- ções da transição das sociedades para o ambiente digital, onde 3 Cfr. a particular atenção que tal questão vem suscitando, preconizando-se que a moderação de conteúdos gerados por utilizadores em plataformas de comunicação digital deve obedecer aos princípios e às regras recomendadas pelo Relator Especial da ONU para a Liberdade de Opinião e Expressão (A/HRC/38/35) e aos Princípios de Manila sobre a responsabilidade dos Intermediários.

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