Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 68-80, Jan.-Mar. 2021  73 incluindo a nossa; e é actualmente um marco de referência nas práticas de controlo e eliminação de conteúdos de dis- curso de ódio adoptadas por algumas das mais importantes empresas tecnológicas. A Decisão-Quadro impôs aos Estados-Membros da União Europeia um dever de criminalização de duas formas de discur- so de ódio (art. 1.º): em primeiro lugar, o “incitamento público à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou os seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendên- cia ou origem nacional ou étnica”; e em segundo lugar, a apolo- gia, negação ou banalização grosseira públicas de crimes de ge- nocídio, crimes contra a Humanidade e de determinados crimes de guerra, cometidos contra um grupo de pessoas ou seus mem- bros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica, quando esses comportamentos forem de natureza a incitar a violência ou o ódio contra esse grupo ou os seus membros. Nessa segunda vertente, não se impôs, assim, a proibição penal do negacionismo puro e simples, mas apenas daquele que seja idóneo a incitar a violência ou o ódio em função dos mencionados factores identitários. São essas práticas discriminatórias a que a Decisão-Quadro se dirige que são tidas em conta no Código de Conduta de Com- bate ao Discurso de Ódio online ilegal promovido pela Comissão Europeia e subscrito pelo Facebook, pela Microsoft, pelo Twitter e pelo YouTube. O relevo que é, desse modo, atribuído à Deci- são-Quadro coloca-a num plano central do actual movimento de prevenção do discurso de ódio difundido online . III – A ABRANGÊNCIA DA FIGURA DO DISCURSO DE ÓDIO 6. Feito esse levantamento de algumas das mais importan- tes linhas de força do movimento de prevenção e repressão do discurso de ódio, são patentes as dúvidas que o problema susci- ta. E que não podem deixar de ser tomadas em consideração no momento de avaliar a conveniência e amplitude da intervenção penal nesta matéria.

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