Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 68-80, Jan.-Mar. 2021 68 Discurso de Ódio em Perspectiva Penal Nuno Brandão Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Uni- versidade de Coimbra. O autor escreve segundo as regras ortográficas anteriores ao Acordo de 1990. ∗ SUMÁRIO : I. Introdução – II. O panorama internacional. – III. A abrangência da figura do discurso de ódio. – IV. A crimi- nalização do discurso de ódio. I – INTRODUÇÃO 1. O chamado discurso de ódio é um tema que, de há mui- to, concita atenções e preocupações nos mais variados domínios e sob as mais diversas perspectivas. É meu propósito partilhar uma breve reflexão sobre o assunto a partir de um ponto de vista essencialmente penal. A ambiguidade que a própria designação da figura encerra e a pluralidade e diversidade de pontos de vista a partir dos quais ela é enfrentada geram naturalmente dificuldades de apreensão do seu conteúdo e limites, bem assim como dos termos em que poderá justificar limites ao exercício da liberdade de expressão. Questiona-se, desde logo, se é legítimo proibir um certo discurso pelo facto de ir imbuído de um espírito de ódio, exprimindo e fomentando sentimentos de hostilidade, desprezo e abjecção em relação a terceiros. E mais do que isso, caso se admita que sim, que tal proibição é legítima, se será legítimo reforçar a sua efectivi- dade através de penas criminais ou de outras sanções . Face à indefinição que reina neste tema tão complexo, di- fícil e cheio de nuances , mais do que apresentar respostas e so- luções fechadas, tentarei antes oferecer uma panorâmica geral sobre o modo como o problema é encarado, ensaiando depois um exame crítico do recurso a uma via criminalizadora.
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