Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021 65 É que se o dano de violação do direito à reserva de vida privada ou do direito à honra pode ser imputado ao acto ilícito, a verdade é que muitas vezes os efeitos poderão ser praeter inten- cionais, consoante existam formas de associação e partilha não pensadas a priori pelo agente. Repare-se que estamos aqui a falar de mais do que a mera agravação da moldura em virtude de ser crime cometido através da comunicação social. Uma vez mais, é um juízo concreto de aferição da causali- dade (socialmente) adequada que deve suportar a possibilidade de consideração de responsabilidade e da respectiva medida de ressarcimento. Ou seja, e como refere João Fachana 59 , “a verdade é que um conteúdo ilícito colocado em rede constitui condição sine qua non dos danos que provoca, independentemente da di- fusão que sofra. Caso o agente não tivesse colocado o conteúdo ilícito na rede, as difusões do mesmo não existiriam e, por con- seguinte, nenhum dano seria causado” 60 , mas por outro lado, “a previsibilidade da difusão do conteúdo ilícito é legitimamen- te expectável por parte da generalidade dos utilizadores” 61 , ainda que se conseguisse afastar – o que não é fácil – o “contri- buto, mesmo que inconsciente, dos prestadores de serviços in- termediários que fornecem as ferramentas aos utilizadores para estes colocarem e difundirem conteúdos” 62 . CONCLUSÃO A impraticabilidade da efectivação da responsabilidade parece não resultar de deficiente ou lacunar regulação normati- va, mas das acrescidas dificuldades – face ao mundo offline – de fazer prova online e, ainda, de distribuir o respectivo ónus. A opção inelutável pela manutenção do anonimato como pressuposto da circulação de informação necessária à concreti- zação de uma sociedade efectivamente democrática comporta – 59 J oão F achana , A responsabilidade civil pelos conteúdos ilícitos… , op.cit., p. 70. 60 Idem, op.cit., p. 74. 61 Quanto a condições de exclusão de responsabilidade por essa potenciação do dano, veja-se J oão F acha - na , A responsabilidade civil pelos conteúdos ilícitos… , op.cit., p. 74. 62 M iguel P eguera P och apud J oão F achana , A responsabilidade civil pelos conteúdos ilícitos… , op.cit., p. 75.
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