Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021 64 mentação e/ou fiscalização. Trata-se no fundo de aplicar online as restrições que operam offline : a ponderação casuística da even- tual ilicitude poderá ali ser mais difícil, mas não são diferentes os pressupostos de cogitação. 6. AS FORMAS DE TUTELA COMO IRRADIAÇÃO DAS PRE- VISÕES CONSTITUCIONAIS : O NEXO DE CAUSALIDADE E A POTENCIAÇÃO DO DANO; CONCLUSÃO São irradiação das previsões constitucionais a tutela civil (incluindo a laboral, no que respeita à eventual relevância de comportamentos extralaborais como as de utilização de redes sociais para comentários depreciativos sobre a entidade patro- nal) e a ultima ratio da tutela penal – ainda que não isenta de dúvidas quanto à responsabilidade colectiva –, com agravação de molduras penais para o caso de ilícito cometido através da comunicação social e com consideração de regras específicas na Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime. A esses dois códices básicos de regulação e sanção há-de acrescer o mecanismo da resolução provisória de litígios, consa- grado no Regime Jurídico do Comércio Eletrónico, que, no en- tanto, reclama uma especialização de aplicadores e julgadores. No entanto, uma vez mais, e como dissemos, é apenas na área da propriedade intelectual que se tem dado alguns passos, o que de novo faz relevar a evidente importância dessa área do direito da sociedade da informação 58 . De uma forma ou de outra, são sempre, no entanto identifi- cáveis dois núcleos básicos de problemas a dirimir: I) o da identificação do nexo de causalidade e da potencia- ção do dano, atendendo ao meio utilizado: II) a eventual relevância da conduta (voluntária) do lesado. 58 Aliás, mesmo nos Estados Unidos têm sido o PROTECT IP Act (PIPA) e o Stop Online Piracy Act (SOPA) a centrar o debate sobre a questão. Por outro lado, em Portugal a tutela garantida ao artigo 35.º da Constituição pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e ao artigo 268.º da mesma lei fundamental pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – v.g. no quadro da Lei n.º 42/2007 - há-de também contribuir sistematicamente para a protecção do bem ‘informação’.
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