Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021  63 Peter Fleischer elencou três situações susceptíveis de con- tender com a liberdade de expressão 52 , analisadas por Jeffrey Ro- sen 53 . Assim, num primeiro momento, estaria em causa o direito de ver eliminado da Internet algo que o próprio tenha publicado: trata-se de remoção de conteúdo com cópia e republicação não autorizadas, assim salvaguardando a atividade jornalística, artís- tica ou literária como excepção para a remoção de informação 54/55 . Questão diferente é a da situação em que o titular original daquele conteúdo contacta a plataforma em questão para que re- mova a informação de quaisquer terceiros que dela se tenham apoderado. Esta deverá tomar “todas as medidas razoáveis, incluindo medidas de caráter técnico” 56 para se assegurar que, também estes, procederam à sua remoção, uma vez que, se assim não proceder, incorrerá em pesadas sanções pecuniárias. Gradativamente, a previsão mais radical é a da pretensão do indivíduo de ver apagada uma informação, verdadeira ou não, publicada sobre si, situação que levanta as maiores preocupações quanto ao confronto presentemente em estudo, em especial quan- do convoca a invocação de um direito ao esquecimento. A consi- deração da eventual inversão do ónus da prova leva a que alguns digam que o direito ao esquecimento regulado pela União Euro- peia implica afinal “não um direito a apagar a informação detida por si, mas um direito a apagar a informação sobre si” 57 . No entanto, essa perspectiva parece redutora e olvida a possibilidade de cumulação entre mecanismos diversos de re- gulação – ainda que procedimentalmente de mais difícil imple- 52 P eter F leischer , Foggy Thinking About the Right to Oblivion, Foggy Thinking About the Right to Oblivion , 09.03.2011, disponível em: http://peterfleischer.blogspot.pt/2011/03/foggy-thinking-about-right-to-obli- vion.html 53 J oão R aimundo , Uma nova frente da protecção de dados pessoais: a (im)possibilidade de assegurar um eventual direito ao esquecimento, op.cit, pp. 55 e ss. 54 Na verdade, já antes do referido RGPD, a Diretiva n.º 95/46/CE consagrava exceção para o tratamento de dados pessoais com fins exclusivamente jornalísticos, ou de expressão literária ou artística. 55 Para maior desenvolvimento, J oão R aimundo , Uma nova frente da protecção de dados pessoais: a (im)possibi- lidade de assegurar um eventual direito ao esquecimento, op. cit, p. 56. 56 Vide ainda a letra do artigo 17.º do RGPD. 57 Veja-se J oão R aimundo , Uma nova frente da protecção de dados pessoais: a (im)possibilidade de assegurar um eventual direito ao esquecimento, op.cit, p. 57. Ainda assim, já ficou claro que o ‘direito ao esquecimento’ não foi concebido tendo como destinatário a atividade jornalística, referindo-se, em exclusivo, à recolha e utilização não autorizada de informação por parte das empresas.

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